STF RHC 271970 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE ARGUIDA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca “declarar a absoluta nulidade do depoimento especial colhido e de todo o feito por contaminação”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para indeferir o pedido de anulação do julgamento mostra-se plausível e adequada, sobretudo porque “a opção da vítima por depor diretamente em juízo não enseja nulidade do ato, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa”, como ocorreu no caso.
4. Além disso, o impetrante nem sequer indicou de que modo a renovação do ato beneficiaria o paciente, razão por que não se revela viável a esta SUPREMA CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não de ato processual suscitado pela defesa, com vistas a invalidar a ação penal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.