STF Rcl 93630 AgR
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se alegada afronta ao que decidido pela CORTE no julgamento do Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como aos Enunciados das Súmulas Vinculantes 10 e 47.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339-RG, inexistindo usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou teratologia na decisão impugnada.
4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.