Decisão · STF

STF HC 271835 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infração à Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave em razão da posse de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “declarar a nulidade do PAD” e “afastar o reconhecimento da falta grave”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consignaram que o apenado foi devidamente assistido por defesa técnica “ao longo do procedimento administrativo disciplinar”, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, a falta grave foi regularmente homologada pelo magistrado de primeira instância. Ausência de ilegalidade. 4. Nessas circunstâncias, não se verifica “reserva de jurisdição quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à conjugação própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza a execução penal, notadamente à cooperação que pode e deve nutrir essa relação” (HC 145.819, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão transitada em julgado em 22/5/2018). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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