STF HC 271835 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente responsabilizado por infração à Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave em razão da posse de aparelho celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca “declarar a nulidade do PAD” e “afastar o reconhecimento da falta grave”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias consignaram que o apenado foi devidamente assistido por defesa técnica “ao longo do procedimento administrativo disciplinar”, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, a falta grave foi regularmente homologada pelo magistrado de primeira instância. Ausência de ilegalidade.
4. Nessas circunstâncias, não se verifica “reserva de jurisdição quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à conjugação própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza a execução penal, notadamente à cooperação que pode e deve nutrir essa relação” (HC 145.819, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão transitada em julgado em 22/5/2018).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.