Decisão · STF

STF Rcl 93529 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-16
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 5.635, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 5.635, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADI 5.635, Rel. Min. ROBERTO, fixou Tese no sentido de que “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. 4. A pretensão da parte agravante na demanda originária limitou-se à inconstitucionalidade dos depósitos, e o Tribunal reclamado, ao se ater aos limites do pedido referente à inexigibilidade dos pagamentos ao fundo, não violou o paradigma invocado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
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