Decisão · STF

STF ARE 1585404 AgR-ED-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE TESES JÁ REJEITADAS. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente exsurgidos e restritos ao julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. O inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, mediante rediscussão de temas amplamente decididos (marcos de retroatividade do ANPP, limites do controle jurisdicional e legitimidade institucional), não autoriza o manejo de novos aclaratórios. 3. A utilização sucessiva e indevida de espécies recursais para obstar a marcha processual desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, ensejando a pronta contenção da litigância maliciosa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
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