Decisão · STF

STF ARE 1603663 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cláusula de eleição de foro. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e por considerar que a alegada ofensa constitucional seria reflexa. 2. O recurso extraordinário busca reformar acórdão que afastou a alegação de incompetência do juízo em ação de reparação de danos. A parte recorrente alega violação a dispositivos constitucionais e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação era de reparação de dano, aplicando o artigo 53, IV, do Código de Processo Civil, e afastou a Súmula nº 335/STF. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: saber se a revisão da decisão que fixou a competência jurisdicional enseja o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa oblíqua e reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 6. O recurso extraordinário não demonstra de forma clara e específica a suposta afronta aos dispositivos constitucionais invocados. A fundamentação recursal limita-se a matéria infraconstitucional e à invocação da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a precisa compreensão da controvérsia. 7. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis, configurando violação reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, e a matéria não apresenta repercussão geral (Tema nº 660/RG). 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.
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