STF ARE 1593728 ED-AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial de policial civil. Não cumprimento dos requisitos. Rediscussão de mérito. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa. Alegada omissão. Rejeição. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre o cumprimento dos requisitos para aposentadoria demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório e a análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante busca a revisão da conclusão adotada, alegando a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, ou a rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem os embargos de declaração, ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
5. A reversão da conclusão de que a parte embargante não cumpriu os requisitos legais para aposentadoria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. A discussão é de natureza infraconstitucional, configurando uma ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, e a tentativa de requalificar a controvérsia como ofensa direta a dispositivos constitucionais não infirma as conclusões adotadas.
7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.