STF ARE 1600311 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário em ação penal relativa à prática de homicídio qualificado (feminicídio), mantendo-se a decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia afrontou o direito à prova e o dever de fundamentação; (iii) verificar se houve nulidade da prova pericial; e (iv) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
4. O acórdão impugnado, ao manter a decisão de pronúncia, fundamentou-se na legislação ordinária e no substrato fático dos autos, afastando as teses da defesa.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LV, 93, IX, 102, § 3º; CPP, arts. 413, 563; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; STF, ARE 1.380.579 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17/04/2023; STF, RE 540.999, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 20/6/2008; STF, HC 173696 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15/1/2026; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339.