Decisão · STF

STF RHC 272115 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE EM FACE DA LEITURA, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REAVALIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Emerge do art. 478 do Código de Processo Penal que não basta fazer alusão às decisões para que se configure a nulidade do julgamento. Até porque, em alinhamento com o princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege o Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVII, c), aos jurados é concedido acesso aos autos e aos instrumentos do crime, o que inclui a decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, se for previamente solicitado ao juiz presidente, de acordo com o art. 480, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 4. Para concluir em sentido diverso, quanto à existência de prejuízo, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 6. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 7. As instâncias anteriores valoraram negativamente as circunstâncias e consequências do crime, com base nos parâmetros previstos na legislação penal, não havendo deficiência na fundamentação empregada para elevar a pena-base do recorrente. 8. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 9. Agravo regimental conhecido e não provido.
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