STF Rcl 93631 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINAS GLARGINA E LISPRO. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em demanda relativa ao fornecimento das insulinas Glargina e Lispro a paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1.
2. As insulinas pleiteadas são medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a incidência do Tema 6 da repercussão geral, restrito às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS.
3. O Tema 1.234 da repercussão geral estabelece, em regra, a competência da Justiça Federal e a responsabilidade financeira da União quanto aos medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF, ressalvada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Tendo a ação originária sido ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma em 19.9.2024, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes federativos, nos termos do acordo interfederativo homologado pelo STF.
5. A alegação de utilização off label dos medicamentos não autoriza o reenquadramento jurídico da controvérsia na via reclamatória, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza estrita da reclamação constitucional.
6. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão de matéria fática nem ao reexame de fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental desprovido.