Decisão · STF

STF RE 1547721 AgR-ED-segundos

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.836/2024. INAPLICABILIDADE ANTE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 2. A regra excepcional de proclamação de resultado favorável ao réu em caso de empate (Lei nº 14.836/2024) não admite interpretação extensiva. Legitimidade do procedimento de suspensão do julgamento para colheita de voto de Ministro ausente, em observância à primazia das decisões majoritárias nos órgãos colegiados. Precedente: AR 2.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. No caso concreto, o julgamento da Primeira Turma foi finalizado por maioria de votos, após a colheita do voto da Ministra Cármen Lúcia em sessão subsequente, o que afasta a tese de “empate real” apto a atrair a incidência do benefício previsto na Lei nº 14.836/2024. 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 1.392-RG) pressupõe a existência de questão constitucional relevante que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. 5. O ato judicial que determina o retorno dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral não possui conteúdo decisório nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, desprovido de lesividade jurídica. Precedentes. 6. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de vício formal revela apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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