STF RE 1547721 AgR-ED
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.836/2024. INAPLICABILIDADE ANTE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.
2. A regra excepcional de proclamação de resultado favorável ao réu em caso de empate (Lei nº 14.836/2024) não admite interpretação extensiva. Legitimidade do procedimento de suspensão do julgamento para colheita de voto de Ministro ausente, em observância à primazia das decisões majoritárias nos órgãos colegiados. Precedente: AR 2.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. No caso concreto, o julgamento da Primeira Turma foi finalizado por maioria de votos, após a colheita do voto da Ministra Cármen Lúcia em sessão subsequente, o que afasta a tese de “empate real” apto a atrair a incidência do benefício previsto na Lei nº 14.836/2024.
4. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de vício formal revela apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
5. Embargos de declaração rejeitados.