Decisão · STF

STF Rcl 86739 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-15
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS TEMAS 1.166-RG E 955 E 1.021/STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a procedência da reclamação ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ao fundamento de inaplicabilidade do Tema 1.166 da repercussão geral e incidência do Tema 190 da repercussão geral à controvérsia instaurada na ação de origem. 2. As questões suscitadas pela embargante, sob o rótulo de omissão, foram enfrentadas no acórdão embargado, no qual ficou consignado que a controvérsia não envolve o reconhecimento ou a existência das verbas trabalhistas em si, mas, sim, a apuração das consequências jurídicas decorrentes da ausência de sua consideração no cálculo do benefício de previdência complementar. 3. O manifesto descabimento dos embargos opostos impede o reconhecimento de quaisquer efeitos impeditivos da consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
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