STF Rcl 94030 AgR
PROCESSUALDireito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação à súmula vinculante 10. Inocorrência. Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de ausência de violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005, mas apenas interpretou o referido dispositivo legal, bem como impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso.
II. Questão em discussão
2. Examinar se a decisão do TRT da 2ª Região afastou a incidência do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, o TRT da 2ª Região não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005 nem afastou a sua aplicação por julgá-lo inconstitucional. A Corte apenas considerou não se aplicar ao caso a prescrição total, porquanto o direito pleiteado decorre de descumprimento de obrigação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional à luz do caso dos autos.
5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.
6. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.