Decisão · STF

STF ARE 1526041 AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Acordo de não persecução penal-ANPP. Oferta recusada. Pedido de desclassificação. Inovação recursal. Agravo improvido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso. Recorrente insiste nos pedidos formulados e adiciona novos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão é saber se o recurso extraordinário é admissível e se é possível à parte formular pedidos após a interposição do recurso excepcional. Discute-se, ainda, sobre a possibilidade de oposição de embargos para suscitar omissão, em razão do não enfrentamento de teses veiculadas em recurso inadmissível. III. Razão de decidir: 4. Indicação, pelo Ministério Público local, no sentido de que não seria cabível, no caso, o oferecimento do ANPP. 5. Recurso extraordinário inadmissível. 6. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido. 7. As teses não foram apreciadas exatamente porque o presente recurso é inadmissível, razão por que não há se falar em vício sanável por meio de embargos, tampouco em reforma da decisão recorrida em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo: 8. Agravo improvido.
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