Decisão · STF

STF ARE 1595129 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-15
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Dolo. Lei 14.230/2021. Retroatividade. Tema 1.199. Desprovimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo, interposto contra decisão que confirmou a condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de contratação de laboratório sem procedimento licitatório adequado, com intenção de fraudar e beneficiar terceiros. 2. O recorrente sustenta que suas alegações não foram refutadas pela decisão agravada. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da contratação irregular, do dolo dos acusados em fraudar o processo licitatório para beneficiar terceiros. A sentença condenou os envolvidos ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo e dano ao erário; e (ii) saber se as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, relativas ao elemento subjetivo e à retroatividade, impactam a condenação proferida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, uma vez que as alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo e não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência do Tribunal. 6. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação e o conjunto probatório, consignou a comprovação da contratação do laboratório sem o devido procedimento licitatório, com o ânimo volitivo de todos os acusados em fraudar o processo e beneficiar terceiros, configurando dolo e dano ao erário. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico do ato de improbidade administrativa, exigindo o elemento subjetivo doloso para sua caracterização, inclusive para atos atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), e estabelecendo a necessidade de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843.989), fixou diretrizes sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021, estabelecendo que a comprovação de dolo é necessária para a tipificação dos atos de improbidade administrativa e que a lei se aplica a atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, devendo o Juízo competente analisar eventual dolo. 10. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere à existência do elemento volitivo do dolo e à subsunção das condutas às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que o Tribunal de origem já havia reconhecido a presença de dolo na conduta dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, LV, XXXVI, art. 37, § 1º, § 4º; CPC, arts. 370, 372; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 9º, 10, I, VIII, 11, caput, §§ 1º, 4º, incisos III a XII; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.351.829 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2022; STF, ARE 843.989 (tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12.12.2022; STF, RE 852.475 (tema 897), Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin.
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