STF ARE 1594727 ED
CIVILDireito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. embargos de declaração recebidos como Agravo regimental. Sistema Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. Competência da Justiça Federal. Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interposto contra decisão que recebeu embargos de declaração, visando à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência da Corte. O caso subjacente envolve a definição da competência para processar e julgar causas relativas a contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando reverter o entendimento sobre a competência da Justiça Federal, que foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de vínculo do contrato ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação e o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de comprovação de vinculação do contrato ao FCVS, afastando o interesse da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas relativas a contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação quando não há comprovação de vínculo com o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS); e (ii) saber se é possível o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário para verificar a existência de tal vínculo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, mas o recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida.
6. A jurisprudência da Corte, conforme tema 339 da repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), estabelece que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011 da repercussão geral), assentou que, após 26.11.2010 (vigência da Medida Provisória 513/2010), a competência para processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, com a atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da empresa pública federal ou da União.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou a inexistência de comprovação de vinculação do contrato ao FCVS, concluindo pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, pelo afastamento da competência da Justiça Federal.
9. O acórdão do Tribunal de origem não diverge da tese fixada no tema 1.011, que reconhece a incompetência da Justiça Federal na hipótese de ausência de vínculo com o FCVS.
10. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
11. Portanto, tratando-se de apólice privada, não vinculada ao FCVS, não incide a tese fixada no tema 1.011 da sistemática da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do tema 1.011 da repercussão geral, depende da comprovação do vínculo do contrato à apólice pública do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para verificar a existência de tal vínculo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 7.682/1988; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; CPC, arts. 45, 64, 85, § 11, e 1.021, § 4º; Medida Provisória 513/2010; Súmulas 279 e 454 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, RE 827.996 (tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.08.2020; STF, RE 1.521.506 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7.2.2025.