STF ARE 1590392 AgR
PROCESSUALDireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prévia postulação administrativa. Benefício previdenciário. Exceção. Reexame de fatos e provas. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão de origem havia reconhecido o direito a benefício previdenciário (aposentadoria especial) sem prévio requerimento administrativo, com base na exceção prevista no tema 350 da repercussão geral.
2. O recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada e inconformismo com a aplicação da jurisprudência desta Corte.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, consignou que o caso se amolda à exceção do tema 350 da repercussão geral, que dispensa o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar ao caso a exceção do tema 350 da repercussão geral, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e se a sua reforma demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar mero inconformismo e a buscar a rediscussão de matéria já decidida.
6. A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada pelo tema 350 da repercussão geral, que ressalva os casos nos quais o entendimento da Administração Pública é reiteradamente contrário à postulação do particular, dispensando o prévio requerimento administrativo.
7. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à reiterada oposição da Fundação recorrente ao pleito do autor, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
8. A controvérsia circunscreve-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao agravo regimental.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.021, §4º; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/M (tema 350); STF, RE 1.300.031 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.6.2021.