STF RE 1594230 AgR
CIVILDireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito subjetivo à nomeação. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital.
2. O agravante busca a reforma da decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata, alegando mero inconformismo e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão.
3. O Tribunal de origem consignou que a candidata, inicialmente classificada na décima primeira colocação para 10 vagas, adquiriu direito subjetivo à nomeação após a desistência de uma candidata mais bem classificada (quarta colocada), o que a inseriu no número de vagas, e diante da manifestação inequívoca da Administração Pública sobre a necessidade de preenchimento da vaga, conforme previsto no edital do certame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público adquire direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de candidato mais bem classificado, que o insere dentro do número de vagas, e se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), que estabelece as hipóteses em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo.
6. O direito subjetivo à nomeação exsurge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas do edital, quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorre preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, revelando a inequívoca necessidade de nomeação.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata em razão da desistência de uma candidata mais bem classificada, o que a colocou dentro do número de vagas, e da manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de preenchimento, em conformidade com o edital.
8. Para se chegar a conclusão diversa da adotada na decisão impugnada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016; STF, RE 598.099 - RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011; STF, Súmula 15; STF, Súmula 279; STF, RE 1.268.057 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.4.2022.