Decisão · STF

STF RE 1577068 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 283/STF. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, com fundamento na deficiência da demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, no incabimento de recurso extraordinário contra acórdão fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, na inadequação da hipótese de cabimento prevista na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República e na incidência das Súmulas 279 e 280/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental deve ser provido quando suas razões deixam de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve impugnar especificadamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida configura deficiência de fundamentação do agravo regimental e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. O agravante não impugna os fundamentos relativos à deficiência na demonstração da repercussão geral, ao incabimento do recurso extraordinário contra acórdão fundado em entendimento firmado sob repercussão geral e à inadequação da hipótese de cabimento do art. 102, III, “b”, da Constituição da República. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o recorrente ataque, de forma específica, cada fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, sob pena de não provimento do recurso. 7. A manifesta improcedência do agravo regimental autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificadamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A manifesta improcedência do agravo regimental autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “b”; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, RE 1.463.730 ED-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.02.2024; STF, ARE 1.294.066-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.06.2021; STF, RE 1.421.579-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.05.2023; STF, ARE 851.693-AgR-segundo/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.05.2020.
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