STF HC 272290 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVADADE CRIMINOSA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Caso em exame
1. Pacientes condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a anulação da ação penal ou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. Para além disso, divergir da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, “[no] caso, o Tribunal de origem destacou a expressiva quantidade de drogas envolvida no caso (4,864 kg de maconha) e conversas extraídas do celular da acusada no Telegram, indicando habitual comercialização ilícita ao menos nos 4 meses que antecederam os fatos narrados na denúncia”. Assim, a reconhecida dedicação dos pacientes a atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da referida minorante. E, igualmente, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável nesta ação constitucional.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.