STF HC 272033 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
2. Pretende-se a aplicação do causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação expressa de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.
5. Consta dos autos que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 20/2/2026. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. Para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o STJ destacou que, além das drogas apreendidas — 189,9g de “maconha” e 23,59g de “cocaína” —, foram encontrados com o paciente uma balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização dos entorpecentes. Nesse contexto, a conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas foi amparada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segundo grau e na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos.
7. Não houve dupla valoração de uma mesma circunstância judicial na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. A quantidade de droga apreendida não constituiu, isoladamente, o elemento impeditivo da aplicação da referida minorante, tendo sido consideradas, sobretudo, as demais circunstâncias evidenciadas nos autos, anteriormente mencionadas.
8. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o STF passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 712 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.