STF HC 272097 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada “[...] pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal)”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se que se determine ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e julgamento do AREsp 2.983.007/RO ou a absolvição da paciente neste writ.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, combinado com o art. 1.024, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica é autorizada pelo art. 3º, do Código de Processo Penal.
4. Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os EDcl no AREsp 2.983.007/RO. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.
5. Para além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação desse óbice. Nesse contexto, registre-se a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, assim como para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.