Decisão · STF

STF ARE 1592032 AgR-segundo

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário e processual civil. Penhora de imóvel utilizado para sede de empresa. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Origem, ao dirimir a controvérsia, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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