Decisão · STF

STF ARE 1596894 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei distrital editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22. Validade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as legislações locais promulgadas após a EC 87/15 são válidas, mas não produziram efeitos até a edição da Lei Complementar nº 190/22. 2. Revela-se desprovido de fundamento o argumento de que teria havido convalidação da norma estadual, a qual, embora ainda não pudesse produzir efeitos válidos ante a ausência de lei complementar, foi editada após a EC nº 87/15, com base em nova redação constitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →