Decisão · STF

STF RE 1573271 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Recurso extraordinário. Polícia Militar do Amazonas. Promoção por antiguidade. Alegação de omissão estatal na confecção de lista. Requisitos de promoção estabelecidos em lei estadual. Distribuição do ônus da prova. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram improcedentes pedidos deduzidos para determinar a promoção de Cabos da Polícia Militar para a graduação de Terceiro Sargento, independentemente de demonstração da existência de vaga, diante da caracterização de omissão estatal na organização da lista de antiguidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se a ausência de lista de antiguidade – fator apontado como determinante não só para impossibilitar o exercício administrativo do direito por quem sustenta ter cumprido os requisitos legalmente exigidos, como para ensejar desrespeito à antiguidade diante de promoções concedidas sem que haja possibilidade de adequada fiscalização – autoriza ordem judicial de promoção. III. Razões de decidir 3. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias reconheceram efeitos genéricos à omissão, sem que tal fato suplantasse, portanto, a necessidade de prova específica de preterição, cujo encargo incumbia aos autores. Em outras palavras, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos direitos individuais requeridos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não estaria suficientemente suprido diante da alegação de que a Administração Pública se omitira quanto ao dever de publicar listagem, pois tal fato, conquanto reprovável do ponto de vista dos princípios que devem reger a Administração Pública, não afastaria o dever imposto aos autores quanto à demonstração de cumprimento de todos os requisitos objetivos para a promoção – incluída, aqui, a existência de vagas disponíveis. Portanto, o quadro se vincula, exclusivamente, à distribuição do ônus da prova, aspecto processual que não foi abordado nas razões do recurso extraordinário – e que, de qualquer modo, estaria abarcada, sob a ótica constitucional que demarca o objeto do recurso extraordinário, pelo alcance do Tema nº 660 de repercussão geral. 4. Nos moldes em que proposta a controvérsia, as alegações mencionadas – relativas aos arts. 5º e 42 da Constituição (isonomia, hierarquia e disciplina militares) – esbarram na necessidade de reinterpretação do conjunto fático e da legislação infraconstitucional aplicável à Polícia Militar do Estado do Amazonas. As condições necessárias para a progressão na carreira estão previstas na Lei Estadual nº 4.044/2014, cuja verificação se torna essencial para a verificação da presença, em cada caso, dos critérios objetivos exigidos; o cumprimento ou não destes, por sua vez, depende do exame das situações fáticas, em confronto com as normas estaduais. Assim, verificar se, de fato, houve preterição – com passagem de outros Cabos com menor tempo de serviço à frente, nas promoções para 3º Sargento – importa o revolvimento não apenas da situação material dos autores, mas a revisão de todas as promoções realizadas nos últimos anos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a promoção de policiais militares do Estado do Amazonas, consideradas as circunstâncias relativas à alegação de omissão estatal na organização da lista de antiguidade, à discussão sobre a existência ou não de vagas e à possível preterição da ordem de antiguidade”.
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