Decisão · STF

STF RE 1558247 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a aplicação do redutor de 5 anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez de professora da rede pública que exercia exclusivamente funções de magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor de 5 anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça exclusivamente funções de magistério, em face do disposto no art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital nº 768/2008. III. Razões de decidir 3. No julgamento da RCL 85.655 (Rel. Min. André Mendonça, DJe 30.01.2026), esta Corte pronunciou-se sobre a matéria, assentando que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC nº 103/2019, “afronta inequívoca à jurisprudência vinculante desta Corte, cristalizada, entre outros, no precedente firmado na ADI nº 2.158/PR, que, como visto, veda a figura da “constitucionalidade superveniente””. 4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria especial do magistério. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
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