Decisão · STF

STF RE 1598091 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-30
PENAL
Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e processual penal. Repercussão geral no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena-base. Aplicação dos vetores natureza e quantidade. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1262), que assentou a desproporcionalidade da majoração da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE 1.240.887-AgR, esta Corte assentou que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores legalmente expressos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Os critérios de aplicação dos vetores natureza e quantidade para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena pressupõe o exame da legislação infraconstitucional sobre a matéria (Lei nº 11.343/2006). 5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante possui natureza infraconstitucional, conforme estabelecido, entre outros, no AI 742.460/RJ (Tema 182 da repercussão geral). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.”
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