STF ARE 1532030 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. EXTINTA FEPASA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional arguida; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 454/STF.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a matéria constitucional não foi prequestionada e o deslinde da controvérsia, a envolver pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta FEPASA, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação local, bem assim avaliação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, reinterpretação de legislação local e reavaliação de cláusulas contratuais, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.