STF MS 40593 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ORDEM DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual concedida a segurança para anular, no que concerne ao impetrante, acórdão do TCU proferido em tomada de contas especial em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de imputação de débito.
2. A parte agravante, asseverando não estar configurado o transcurso do prazo prescricional, alega a necessidade de submissão da matéria ao Plenário do STF ante dissenso jurisprudencial, a inadequação da observância do princípio da unicidade da interrupção da prescrição e a inaplicabilidade do art. 202 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que concedeu a segurança violou o princípio da colegialidade ao não submeter a matéria ao Plenário do STF; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória no âmbito do TCU, a partir da definição do prazo, do termo inicial e das hipóteses de interrupção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cabendo ao Relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal, a revelar desnecessária a pretendida afetação ao Plenário, inexiste violação ao princípio da colegialidade (RISTF, art. 9º, I, “d”, e art. 205).
5. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes.
6. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022.
7. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, de modo que permitir a interrupção do prazo por número indeterminado de vezes resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pela Corte de Contas, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.
8. A tomada do art. 202 do CC possui caráter subsidiário e interpretativo, não afastando a incidência da Lei n. 9.873/1999, nem violando o princípio da especialidade.
9. No caso concreto, o marco inicial remonta à instauração de tomada de contas especial, no ano de 2010, em razão de denúncias veiculadas na imprensa, no sentido de que militares do Instituto Militar de Engenharia (IME), em conluio com diversas empresas, teriam cometido fraudes e desvios de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre esta organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Uma vez ocorrida a citação somente em 6.3.2017, primeiro e único marco interruptivo do prazo – ou seja, mais de 5 anos após o conhecimento da ilegalidade pela Administração Pública –, e proferido o acórdão condenatório em 24.11.2020, conclui-se configurada a prescrição.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.