STF ARE 1520759 AgR-EDv
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI N. 6.228/2015 DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 439/RG. ITEM 2 DA EMENTA. APLICAÇÃO RESTRITA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. HARMONIA. RISTF, ART. 332. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONÓRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que, evocando os óbices previstos nas Súmulas n. 279 e 280/STF, negou o reajuste de aposentadoria paritária de servidora inativa do Município de Montenegro/RS em condições semelhantes aos ativos, com base no art. 20, § 8º, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 41/2003, a teor do proclamado no item 2 da ementa do julgamento do Tema 439/RG (RE 606.199), considerada a Lei municipal n. 6.228/2015, a qual teria estabelecido critérios objetivos para progressão e promoção na carreira de servidores da ativa.
2. A parte agravante sustenta haver sido adotada conclusão discrepante da veiculada no precedente qualificado, bem assim no ARE 797.477 AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, e no RE 1.307.279 AgR, Segunda Turma, Rel Min. Nunes Marques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi adotada, no acórdão embargado, ótica dissonante da jurisprudência assente do Plenário do STF, a ensejar o provimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao apreciar o Tema 439/RG, a despeito de frisar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o Plenário, relativamente à reestruturação de carreira promovida pela Lei n. 13.666/2002 do Estado do Paraná, assegurou aos respectivos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
5. Uma vez envolvida, no acórdão embargado, discussão a respeito de carreira distinta, a envolver servidora inativa do Município de Montenegro/RS, não está materializada a arguida dissonância de entendimentos a respaldar o acolhimento dos embargos de divergência, mostrando-se acertada a aplicação dos óbices versados nas Súmulas n. 279 e 280/STF.
6. De acordo com o art. 332 do RISTF, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de divergência desprovidos, com majoração da verba honorária.