Decisão · STF

STF STP 1127 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória, ante a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar medida de contracautela que tem por objeto o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido. III. Razões de decidir 3. O artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 dispõe que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do tribunal competente para o julgamento do recurso cabível contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender. No caso, impugna-se decisão que apenas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar concedida em primeiro grau, de modo que, ainda que suspensos os seus efeitos, a tutela provisória originária permaneceria plenamente eficaz, sem qualquer alteração da situação jurídica do requerente. Evidencia-se, assim, que a medida de contracautela busca, em realidade, atingir diretamente a liminar deferida pelo juízo de origem, cuja impugnação não se insere no âmbito de competência desta Corte. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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