Decisão · STF

STF ARE 1590480 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-11
CIVIL
Direito Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Súmula 636. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da legalidade. Súmula 636 do STF. Pretensão de incidência do tema 492 da repercussão geral. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, no caso concreto, a questão referente ao Tema 492 da repercussão geral e a indevida cobrança de taxas de manutenção, por associação de moradores, referentes ao período anterior à Lei 13.465/2017. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à existência de consentimento quanto à cobrança da taxa de rateio das despesas de custeio e manutenção da associação, previsto em estatuto, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e análise de legislação infraconstitucional (Súmula 636), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 5. Inaplicáveis, ao caso, o Tema 492 da repercussão geral e o precedente citado pela embargante. 6. A parte recorrente busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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