Decisão · STF

STF ARE 1591490 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação aos arts. 18, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, em controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e à responsabilidade dos entes federativos pelo custeio do tratamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, em incidência da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não merece provimento, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. 4. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão do fármaco exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
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