Decisão · STF

STF ARE 1600726 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de novos argumentos. intimação pessoal dos procuradores da fazenda pública no âmbito do juizado especial. Desnecessidade. Não provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.O recurso extraordinário é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 12-A da Lei 9.099/1995. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vedando a comprovação posterior. 6. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento no sentido da inviabilidade de que seja conferida a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores do Estado, no âmbito dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental não provido.
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