STF RE 1592401 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. PIS e CONFINS. Créditos. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Aplicação do Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente.
6. Não há de se falar em aplicação do art. 1.033 do CPC, como indevidamente quer fazer crer a parte recorrente, porquanto o feito já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Na oportunidade, a Corte Superior não conheceu do especial mediante aplicação de Súmulas tanto do STF (282, 283 e 284), como do próprio STJ (7), não havendo fundamentação no sentido de que a matéria então debatida teria índole exclusivamente constitucional, como alegado pelo ora embargante. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.