Decisão · STF

STF ARE 1603325 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência múltipla. Fraude. Cartão bancário. Condição econômica da vítima. Aplicação dos temas 182 e 183 E 660 da repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. matéria remanescente. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, diante da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É manifestamente incabível agravo da decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica tema de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 7. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 8. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e devidamente fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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