STF ARE 1601170 AgR
TRIBUTÁRIODireito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores descontados dos empregados para custeio de assistência médica e odontológica. Suspensão de exigibilidade. Art. 1.042 do Código de processo civil. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. Multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da aplicação do art. 1.042 do Código de Processo Civil e da Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não formulou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. E sobre o pedido de sobrestamento, esse há de ser indeferido, pois o Tema 1.415, submetido à sistemática de repercussão geral, não contém qualquer ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo a mesma controvérsia. Na questão de ordem, no RE 966.177/RS, o Plenário desta corte decidiu que ‘’A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’’.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.