Decisão · STF

STF RE 1595355 ED-AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Reintegração de posse. Agravo de instrumento. Decisão liminar. Requisitos. Súmula 735 do STF. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre no caso concreto. 4. Na hipótese, não foi atacado o fundamento da decisão agravada, referente à incidência da Súmula 735 do STF. 5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
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