Decisão · STF

STF AR 2959 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de ação rescisória por manifesta inadmissibilidade. Na ação rescisória alegava-se a existência de prova nova consistente em processo administrativo supostamente desconhecido à época do julgamento rescindendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios alegados nos embargos de declaração, quais sejam: a) erro de premissa fática quanto à alegada inovação recursal na indicação de processo administrativo diverso como prova nova; b) omissão quanto à alegada impossibilidade de produção de prova de fato negativo e ao acesso tardio a documentos; e c) obscuridade quanto à suficiência da prova nova para rescindir o julgado e quanto aos critérios adotados na fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A alteração do número do processo administrativo indicado como prova nova configura inovação recursal, pois modifica o núcleo da causa de pedir da ação rescisória, não se tratando de mero erro material. O erro material pressupõe equívoco evidente que não altera o conteúdo do ato, o que não ocorre quando a modificação impacta diretamente o fundamento da pretensão. 5. As alegações de erro de premissa fática quanto aos fragmentos documentais e de prova de fato negativo não se sustentam, uma vez que a conclusão do julgado anterior se apoiou em fatos processuais positivos e reconhecidos pelos próprios autores. 6. Inexiste obscuridade quanto à insuficiência da prova nova. No ponto, os embargantes violaram, na interposição do Agravo Regimental, o princípio da dialeticidade recursal ao não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão agravada, que já havia consignado que a suposta prova nova não teria o condão de desconstituir os fundamentos do acórdão rescindendo. Preclusão. 7. Não procede a alegada obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Nas situações em que o valor da causa for muito baixo, a sua utilização como base para cálculo dos honorários advocatícios se revela manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Em tais casos, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório, inserindo-se em uma sequência de medidas processuais manejadas para reabrir controvérsia já amplamente examinada e rejeitada por esta Suprema Corte, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.
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