Decisão · STF

STF MI 7490 MC-Ref-AgR

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH). POVOS INDÍGENAS AFETADOS PELA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE LEVANTADOS. INVIABILIDADE DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de bloqueio de 26% sobre valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais eventualmente levantados no âmbito de mandado de injunção relacionado à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos (CFURH) em favor de povos indígenas afetados pela Usina Hidroelétrica de Belo Monte. A sociedade agravante sustentou possuir direitos decorrentes de cessão de créditos de honorários advocatícios firmada com escritórios de advocacia e advogado atuantes na causa, requerendo a reserva da parcela correspondente sobre eventual proveito econômico decorrente do feito injuncional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se é possível determinar o bloqueio de percentual incidente sobre valores decorrentes da CFURH para resguardar créditos oriundos de cessão de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão cautelar referendada pelo Plenário do STF institui regime jurídico sui generis para os valores da CFURH destinados aos povos indígenas afetados pela UHBM, conferindo-lhes destinação vinculada a finalidades coletivas e de interesse público. 4. Os recursos oriundos da parcela da CFURH pertencente à União não possuem natureza de indenização privada passível de apropriação individual, mas constituem compensação coletiva destinada à melhoria das condições de vida, sustentabilidade e proteção territorial das comunidades indígenas. 5. A destinação dos valores da CFURH está submetida a regime de governança coletiva, participação estatal, fiscalização do Ministério Público Federal e transparência pública, incompatível com a constrição patrimonial para satisfação de interesses particulares. 6. Não assiste aos cessionários de créditos direito subjetivo à dedução direta sobre os valores destinados às comunidades indígenas a título de CFURH. Não existem créditos, nestes autos, em proveito dos alegados cedentes, daí porque é impossível acolher o pleito dos agravantes. 7. O mandado de injunção não admite condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicado ao feito injuncional por força do art. 14 da Lei nº 13.300/2016. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental desprovido.
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