Decisão · STF

STF ARE 1580252 AgR-ED-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. ICMS-ST. Restituição. Ausência de vício. Recurso protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento do agravo regimental, haja vista a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos adotados pela decisão então agravada, o que atraiu a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
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