Decisão · STF

STF ARE 1600534 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Interposição com base no Art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Não indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, expressamente, quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. 2. Na hipótese, a parte agravante se limitou, nas razões do recurso extraordinário, a apontar dispositivos infraconstitucionais (CP e CPP). II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A não indicação dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Ademais, mesmo que assim não fosse, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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