Decisão · STF

STF ARE 1566762 AgR-EDv-AgR

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO PLENÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA LABORAL EM 16/08/2022. MARCO TEMPORAL (12/07/2023) OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440-RG (Tema 1.143), embora tenha fixado a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público que pleiteiem parcelas administrativas, modulou os efeitos da decisão. 2. Por razões de segurança jurídica, determinou-se a manutenção na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, de todos os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido paradigma (12/07/2023). 3. No caso concreto, a existência de sentença de mérito proferida em 16/08/2022 atrai a aplicação imediata da regra de transição fixada pelo Plenário, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza administrativa do vínculo para fins de deslocamento da competência nesta fase. 4. A decisão monocrática agravada limitou-se a dar cumprimento à tese vinculante e à modulação de efeitos estabelecida por esta Suprema Corte. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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