Decisão · STF

STF ADI 5777 ED

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. Aferição no plano global do ente federado. Paradigma firmado na adi 7.614. Reiteração de argumentos já apreciados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do julgado. Inadmissibilidade. 1. A embargante limita-se a reiterar as razões já deduzidas no mérito, insistindo na necessidade de aferição da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados por órgão, bem como na alegada violação ao princípio do concurso público e à reserva mínima de cargos para servidores de carreira. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas e, com fundamento em precedente específico (ADI 7.614, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, j. 12.8.2025), assentou que a proporcionalidade deve ser aferida considerando-se a totalidade da estrutura administrativa do ente federado, sendo incabível a exigência de simetria em cada órgão isoladamente. 3. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento de mérito, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 4. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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