Decisão · STF

STF RE 1600962 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória. Requisitos. Inviabilidade do recurso. Incidência da súmula 279 do STF. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Tema 660 de RG. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação da Súmula 279 do STF, pela necessidade de exame de matéria infraconstitucional e pela incidência do Tema 660 de RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Não é possível chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. O Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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