Decisão · STF

STF ARE 1597183 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições associativas. Ação rescisória. Alegados erro de fato e violação de norma jurídica. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF, e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, diante dos óbices processuais apontados no decisum recorrido. III. Razões de decidir 3. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre no caso concreto. 4. Nas razões do presente agravo regimental, a recorrente se limitou a questionar o julgamento proferido na instância de origem, quanto ao mérito da controvérsia, não impugnando os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso com apoio na Súmula 279 do STF, e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →