STF ARE 1597390 AgR
TRIBUTÁRIODireito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada na deficiência da fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, seja expressa e desenvolvida por meio de argumentação suficiente sobre a transcendência da questão constitucional em termos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
5. Alegações genéricas, implícitas ou meramente indicando dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem o ônus imposto ao recorrente.
6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.