Decisão · STF

STF ARE 1597242 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014. 7. No caso em tela, negou-se seguimento ao recurso extraordinário em razão de sua intempestividade. 8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou tal fundamento. 9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →