Decisão · STF

STF ARE 1598231 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do agravo Regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de preliminar devidamente fundamentada de repercussão geral da matéria (art. 102, § 3º, da CF/88). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental interposto impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de discorrer sobre o fundamento referente à ausência, no recurso extraordinário, de preliminar devidamente fundamentada de repercussão geral da matéria (art. 102, § 3º, da CF/88). 4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental não provido.
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